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Estatuto Normas Padrão | Código de Ética
CÓDIGO DE ÉTICA

I. PREÂMBULO

1.1. O principal objetivo deste Código é estabelecer as normas éticas aplicáveis à atividade       econômica desenvolvida pelas Empresas de Representação de Veículos de Comunicação em seu       relacionamento com Anunciantes/Agências de Propaganda e Veículos.

1.2. A atividade de que trata este Código será sempre desenvolvida com muita clareza, com indicação       ostensiva da Empresa de Representação responsável pela venda do espaço/tempo, do Veículo       por ela representado através do qual será concretizada a inserção do anúncio e do       Anunciante/Agência de Propaganda que efetivou a compra, responsabilizando-se pelo ônus dela       advindo.

1.3. A postura empresarial das Empresas de Representação de Veículos de Comunicação deve       conformar-se às leis do país.

II. NORMAS

2.1. Os Veículos de Comunicação reconhecem as Empresas de Representação de Veículos de       Comunicação como prestadoras de serviços comerciais e, por isso a elas efetuam o pagamento       de comissões.

2.2. Todo o trabalho profissional de agenciamento de propaganda, faz jús ao pagamento da comissão       contratada. É considerada desleal, a prestação de serviços de agenciamento gratuitos.

2.3. No relacionamento com seus concorrentes, a Empresa de Representação de Veículos de       Comunicação pautará sua conduta, pela estrita observância das regras contidas neste Código e       nas Normas Padrão, da atividade.

2.4. A obrigação da Empresa de Representação de Veículos de Comunicação para com o Veículo de       Comunicação e para com o Anunciante, limita-se ao encaminhamento do pedido de publicação do       anúncio no espaço determinado ou no tempo contratado, de acordo com as especificações       técnicas. As obrigações mútuas são de caráter estritamente comercial.

2.5. É considerado imoral, a alegação de volume de verba de propaganda, por parte do       Cliente/Anunciante, da Agência de Propaganda e/ou da Empresa de Representação de Veículos, a       fim de obter, do Veículo, vantagens econômicas não concedidas a outrem, em igualdade de       condições.

2.6. No desenvolvimento de sua atividade, a Empresa de Representação deve respeitar os princípios       da leal concorrência geralmente aceitos no mundo dos negócios. A concorrência deve se ater à       qualidade dos serviços e à eficácia das vendas e não do aviltamento de regras do mercado.

2.7. A Empresa de Representação de Veículos de Comunicação deve, no exercício de sua atividade       econômica, ter presente a sua responsabilidade para com o Anunciante/Agência de Propaganda e       Veículo Representado.

2.8. A Empresa de Representação deve dedicar seu melhor esforço e trabalhar em estreita       colaboração com o Veículo Representado de modo a assegurar que o anúncio autorizado seja       divulgado dentro das normas técnicas indicadas e que o Anunciante obtenha o melhor retorno do       seu investimento.

2.9. A Empresa de Representação não aceitará a compra de espaço/tempo em desacordo com o       disposto na Lei n.º 4.680/65 e no Decreto n.º 57.690/66 e, em especial, a realizada por       intermédio de centrais de mídias fechadas, de "bureaux de mídia (também denominados "media       brokers"), agências independentes de mídia ou entidades assemelhadas.

2.10. O espaço/tempo somente será vendido individualmente, para uso exclusivo de         Anunciantes/Agências de Propaganda. A Empresa de Representação de Veículos de         Comunicação, como representante de Veículos de Comunicação que é, não aceitará reservas         nem efetivará a venda de espaço/tempo sem a indicação precisa do Anunciante responsável         pelo conteúdo da mensagem.

2.11. Nenhuma Empresa de Representação poderá vender espaço/tempo em favor de Veículos         representados por outras Empresas de Representação. Quando eventualmente se tratar de         representação compartilhada, será necessário um prévio ajuste entre as Empresas de         Representação e o Veículo envolvidos na comercialização ao espaço/tempo.

2.12. Constitui prática desleal da Empresa de Representação oferecer para os Anunciante por ela         atendidos espaço/tempo em Veículos representados por empresas concorrentes.

III. RECOMENDAÇÕES

3.1. Os profissionais e empresas que atuam em agenciamento de propaganda devem conhecer a       legislação aplicável ao respectivo campo de atividade, respondendo perante Veículos e       Anunciantes, por suas ações contrárias à lei, omissões ou negligências.

3.2. Todas as atividades desenvolvidas por Empresas de Representação de Veículos de Comunicação,       devem se caracterizar pelo respeito ao meio publicitário, às leis vigentes e aos princípios éticos       aplicáveis ao relacionamento com Agências de Propaganda, Anunciantes e Veículos.

3.3. Todas as Empresas de Representação de Veículos de Comunicação, comprometem-se a cumprir e       a fazer cumprir este Código, empenhando-se na neutralização dos menos escrupulosos, que       colocam em risco a seriedade da atividade e denunciando-os às entidades de classe.

3.4. O Conselho de Ética da Abre, orientará a atuação das Empresas de Representação de Veículos       de Comunicação, segundo os princípios básicos contidos neste Código e nas Normas Padrão.

IV. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. Este CÓDIGO DE ÉTICA revoga e substitui o CÓDIGO DE ÉTICA aprovado em 14/12/2000.


São Paulo, 12 de Maio de 2003

Míriam Aparecida Palladino Marcondes
Presidente

Helena M. Zoia
OAB/SP 13.862
Telefone/FAX: (11) 3256-6308
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