CÓDIGO DE ÉTICA
I. PREÂMBULO
1.1. O principal objetivo deste
Código é estabelecer as normas éticas aplicáveis
à atividade econômica
desenvolvida pelas Empresas de Representação de
Veículos de Comunicação em seu relacionamento
com Anunciantes/Agências de Propaganda e Veículos.
1.2. A atividade de que trata este Código será
sempre desenvolvida com muita clareza, com indicação
ostensiva da Empresa de
Representação responsável pela venda do
espaço/tempo, do Veículo por
ela representado através do qual será concretizada
a inserção do anúncio e do Anunciante/Agência
de Propaganda que efetivou a compra, responsabilizando-se pelo
ônus dela advindo.
1.3. A postura empresarial das Empresas de Representação
de Veículos de Comunicação deve conformar-se
às leis do país. |
II. NORMAS
2.1. Os Veículos de Comunicação
reconhecem as Empresas de Representação de Veículos
de Comunicação
como prestadoras de serviços comerciais e, por isso a
elas efetuam o pagamento de
comissões.
2.2. Todo o trabalho profissional de agenciamento de propaganda,
faz jús ao pagamento da comissão contratada.
É considerada desleal, a prestação de serviços
de agenciamento gratuitos.
2.3. No relacionamento com seus concorrentes, a Empresa de Representação
de Veículos de Comunicação
pautará sua conduta, pela estrita observância das
regras contidas neste Código e nas
Normas Padrão, da atividade.
2.4. A obrigação da Empresa de Representação
de Veículos de Comunicação para com o Veículo
de Comunicação
e para com o Anunciante, limita-se ao encaminhamento do pedido
de publicação do anúncio
no espaço determinado ou no tempo contratado, de acordo
com as especificações técnicas.
As obrigações mútuas são de caráter
estritamente comercial.
2.5. É considerado imoral, a alegação de
volume de verba de propaganda, por parte do Cliente/Anunciante,
da Agência de Propaganda e/ou da Empresa de Representação
de Veículos, a fim
de obter, do Veículo, vantagens econômicas não
concedidas a outrem, em igualdade de condições.
2.6. No desenvolvimento de sua atividade, a Empresa de Representação
deve respeitar os princípios da
leal concorrência geralmente aceitos no mundo dos negócios.
A concorrência deve se ater à qualidade
dos serviços e à eficácia das vendas e
não do aviltamento de regras do mercado.
2.7. A Empresa de Representação de Veículos
de Comunicação deve, no exercício de sua
atividade econômica,
ter presente a sua responsabilidade para com o Anunciante/Agência
de Propaganda e Veículo
Representado.
2.8. A Empresa de Representação deve dedicar seu
melhor esforço e trabalhar em estreita colaboração
com o Veículo Representado de modo a assegurar que o
anúncio autorizado seja divulgado
dentro das normas técnicas indicadas e que o Anunciante
obtenha o melhor retorno do seu
investimento.
2.9. A Empresa de Representação não aceitará
a compra de espaço/tempo em desacordo com o disposto
na Lei n.º 4.680/65 e no Decreto n.º 57.690/66 e,
em especial, a realizada por intermédio
de centrais de mídias fechadas, de "bureaux de mídia
(também denominados "media brokers"),
agências independentes de mídia ou entidades assemelhadas.
2.10. O espaço/tempo somente será vendido individualmente,
para uso exclusivo de Anunciantes/Agências
de Propaganda. A Empresa de Representação de Veículos
de Comunicação,
como representante de Veículos de Comunicação
que é, não aceitará reservas nem
efetivará a venda de espaço/tempo sem a indicação
precisa do Anunciante responsável pelo
conteúdo da mensagem.
2.11. Nenhuma Empresa de Representação poderá
vender espaço/tempo em favor de Veículos representados
por outras Empresas de Representação. Quando eventualmente
se tratar de representação
compartilhada, será necessário um prévio
ajuste entre as Empresas de Representação
e o Veículo envolvidos na comercialização
ao espaço/tempo.
2.12. Constitui prática desleal da Empresa de Representação
oferecer para os Anunciante por ela atendidos
espaço/tempo em Veículos representados por empresas
concorrentes. |
III. RECOMENDAÇÕES
3.1. Os profissionais e empresas
que atuam em agenciamento de propaganda devem conhecer a legislação
aplicável ao respectivo campo de atividade, respondendo
perante Veículos e Anunciantes,
por suas ações contrárias à lei,
omissões ou negligências.
3.2. Todas as atividades desenvolvidas por Empresas de Representação
de Veículos de Comunicação, devem
se caracterizar pelo respeito ao meio publicitário, às
leis vigentes e aos princípios éticos aplicáveis
ao relacionamento com Agências de Propaganda, Anunciantes
e Veículos.
3.3. Todas as Empresas de Representação de Veículos
de Comunicação, comprometem-se a cumprir e a
fazer cumprir este Código, empenhando-se na neutralização
dos menos escrupulosos, que colocam
em risco a seriedade da atividade e denunciando-os às
entidades de classe.
3.4. O Conselho de Ética da Abre, orientará a
atuação das Empresas de Representação
de Veículos de Comunicação,
segundo os princípios básicos contidos neste Código
e nas Normas Padrão.
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IV. DISPOSIÇÕES GERAIS
| 4.1. Este CÓDIGO DE ÉTICA
revoga e substitui o CÓDIGO DE ÉTICA aprovado
em 14/12/2000. |
São Paulo, 12 de Maio de 2003
Míriam Aparecida Palladino Marcondes
Presidente
Helena M. Zoia
OAB/SP 13.862
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